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Lei nº 1.201 de 19/09/1950

LEI 1201/1950ASSINADA 19.09.1950
Ementa
Isenta de contribuição ao I.A.P.I. os empregados de engenho de fabricação de rapadura e desfibramento de agave e fibras semelhantes.
Identificação
Norma: LEI-1201-1950-09-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-09-19;1201
Inteiro teor
Isenta de contribuição ao I.A.P.I. os empregados de engenho de fabricação de rapadura e desfibramento de agave e fibras semelhantes.

O Congresso Nacional decreta e eu, Fernando de mello Vianna, Presidente em exercício, do Senado Federal, promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos de contribuição ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I.A.P.I) os empregados de engenho e de fabricação de rapadura e no desfibramento de agave e fibras semelhantes.

Art. 2º Para todos os efeitos, não se incluem entre as indústrias compreendidas nos incisos II e XX do art. 9º do Decreto-lei nº 627, de 18 de agôsto de 1938, o desfibrador de agave e fibras semelhantes e o engenho de fabricação de rapadura.

Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Senado Federal, em 19 de setembro de 1950.

FERNANDO DE MELLO VIANNA

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.201 de 19/09/1950 · O FICO