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Lei nº 12.001 de 29/07/2009

LEI 12001/2009ASSINADA 29.07.2009
Ementa
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12001-2009-07-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:2009-07-29;12001
Inteiro teor
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, tem sua composição aumentada para 55 (cinquenta e cinco) juízes.

Parágrafo único. Dos cargos constantes deste artigo, 1/5 (um quinto) é destinado à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e à representação do Ministério Público do Trabalho, na forma da Constituição Federal.

Art. 2º Para atender à composição a que se refere o art. 1º desta Lei, são criados 19 (dezenove) cargos de Juiz togado vitalício, na forma do Anexo I desta Lei, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal.

Art. 3º O provimento dos cargos de Juiz previstos no art. 2º desta Lei obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.

Art. 4º Dentre os juízes togados vitalícios, 3 (três) exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente Administrativo e Vice-Presidente Judicial do Tribunal e 2 (dois), as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente, os quais serão eleitos na forma regimental.

Art. 5º Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será dividido em Turmas e terá, pelo menos, 1 (uma) Seção Especializada.

§ 1º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, nesse incluída a composição do órgão.

§ 2º Na hipótese de serem criadas mais de 1 (uma) Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º O Juiz Presidente e o Vice-Presidente Judicial participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica; presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4º Os juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por juízes vinculados às Turmas.

Art. 6º Ficam criados os Cargos em Comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, código CJ-3, e os Cargos em Comissão de Secretários de Turma, código CJ-3, na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os Cargos em Comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir, obedecidos os casos de vedação previstos no art. 6º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os cargos de Carreiras Judiciárias, conforme especificados no Anexo III desta Lei, a serem providos na forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro Paulo Bernardo Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 12.001 de 29/07/2009 · O FICO