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Lei nº 120 de 27/11/1935
LEI 120/1935ASSINADA 27.11.1935
Ementa
Autoriza o Poder Ezecutivo a abrir o credito especial, de 2.308:650$000, ouro, para aftender é restituição ao Governo do Estado de Alagôas, da taxa de 2%, ouro, arrecadada pela Alfendega de Maceió.
Identificação
Norma: LEI-120-1935-11-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-11-27;120
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir o credito especial, de 2.308:650$000, ouro, para attender á restituição ao Governo do Estado de Alagôas, da taxa de 2% ouro, arrecadada pela Alfendega de Maceió. O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial correspondente a 2.808:650$000, ouro, para attender á restituição ao Governo do Estado de Alagôas, de taxa de 2% ouro, arrecadada pela Alfandega de Maceió, no periodo de 1910 a fevereiro de 1933, inclusive. Leis de 1935 Paragrapho unico. A conversão em papel da importancia a que se refere este artigo será effectuada na base estabelecida pelo decreto n. 23.481, de 21 de novembro de 1933, para o antigo mil réis, ouro. Art. 2º Para occorrer ao pagamento de que trata o presente decreto, fica o Governo autorizado a emittir letras do Thesouro Nacional, a juros de 5% ao anno e resgataveis dentro do prazo de dois annos. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de janeiro, 27 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica. GETULIO VARGAS Arthur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.