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Lei nº 11.994 de 27/07/2009

LEI 11994/2009ASSINADA 27.07.2009
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 301.900.623,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Identificação
Norma: LEI-11994-2009-07-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:2009-07-27;11994
Inteiro teor
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 301.900.623,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008), em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 301.900.623,00 (trezentos e um milhões, novecentos mil, seiscentos e vinte e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, no valor de R$ 250.556.700,00 (duzentos e cinquenta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e setecentos reais), sendo:

a)
R$ 248.382.700,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, trezentos e oitenta e dois mil e setecentos reais) de Recursos Ordinários;

b)
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e

c)
R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais) de Recursos Próprios Financeiros;

II - excesso de arrecadação de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia, no valor de R$ 44.343.923,00 (quarenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e três reais); e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 11.994 de 27/07/2009 · O FICO