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Lei nº 11.985 de 27/07/2009
LEI 11985/2009ASSINADA 27.07.2009
Ementa
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sediado em São Luís - MA, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11985-2009-07-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:2009-07-27;11985
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sediado em São Luís - MA, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, a serem providos na forma estabelecida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, bem como os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Não poderão ser nomeados ou designados, para as Funções Comissionadas de que trata esta Lei, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou Juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelos recursos próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.