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Lei nº 1.196 de 09/09/1950

LEI 1196/1950ASSINADA 09.09.1950
Ementa
Inclui como contribuintes do montepio militar, os oficiais da reserva das forças armadas que, convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço ativo.
Identificação
Norma: LEI-1196-1950-09-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-09-09;1196
Inteiro teor
Inclui como contribuintes do montepio militar, os oficiais da reserva das forças armadas que, convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço ativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, que permanecem convocados para o serviço ativo com direito à transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço, passarão a contribuir para o montepio militar, na forma estabelecida pela respectiva legislação assegurados aos seus herdeiros todos os direitos e vantagens correspondentes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.196 de 09/09/1950 · O FICO