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Lei nº 11.921 de 13/04/2009
LEI 11921/2009ASSINADA 13.04.2009
Ementa
Altera a redação dos arts. 6º e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11921-2009-04-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:2009-04-13;11921
Inteiro teor
Altera a redação dos arts. 6º e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI: "Art. 6º .............................................................................................. ........................................................................................................... XXVI - Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas." (NR) Art. 2º O art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49. ........................................................................................... I - ..................................................................................................... ........................................................................................................... d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; II - .................................................................................................... ............................................................................................. f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias. .................................................................................................. " (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão Paulo Bernardo Silva Sergio Machado Rezende Carlos Minc
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.