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Lei nº 11.903 de 14/01/2009
LEI 11903/2009ASSINADA 14.01.2009
Ementa
Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
Identificação
Norma: LEI-11903-2009-01-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:2009-01-14;11903
Inteiro teor
Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criado o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, envolvendo a produção, comercialização, dispensação e a prescrição médica, odontológica e veterinária, assim como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários. Art. 2º Todo e qualquer medicamento produzido, dispensado ou vendido no território nacional será controlado por meio do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. Parágrafo único. O controle aplica-se igualmente às prescrições médicas, odontológicas e veterinárias. Art. 3º O controle será realizado por meio de sistema de identificação exclusivo dos produtos, prestadores de serviços e usuários, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. § 1º Os produtos e seus distribuidores receberão identificação específica baseada em sistema de captura de dados por via eletrônica, para os seguintes componentes do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos: I - fabricante (autorização de funcionamento, licença estadual e alvará sanitário municipal dos estabelecimentos fabricantes); II - fornecedor (atacadistas, varejistas, exportadores e importadores de medicamentos); III - comprador (inclusive estabelecimentos requisitantes de produtos não aviados em receitas com múltiplos produtos); IV - produto (produto aviado ou dispensado e sua quantidade); V - unidades de transporte/logísticas; VI - consumidor/paciente; VII - prescrição (inclusive produtos não aviados numa receita com múltiplos produtos); VIII - médico, odontólogo e veterinário (inscrição no conselho de classe dos profissionais prescritores). § 2º Além dos listados nos incisos do § 1º deste artigo, poderão ser incluídos pelo órgão de vigilância sanitária federal outros componentes ligados à produção, distribuição, importação, exportação, comercialização, prescrição e uso de medicamentos. Art. 4º O órgão de vigilância sanitária federal competente implantará e coordenará o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. Parágrafo único. O órgão definirá o conteúdo, a periodicidade e a responsabilidade pelo recebimento e auditoria dos balanços das transações comerciais necessários para o controle de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 5º O órgão de vigilância sanitária federal competente implantará o sistema no prazo gradual de 3 (três) anos, sendo a inclusão dos componentes referentes ao art. 3º desta Lei feita da seguinte forma: I - no primeiro ano, os referentes aos incisos I e II do § 1º; II - no segundo ano, os referentes aos incisos III, IV e V do § 1º; III - no terceiro ano, os referentes aos incisos VI, VII e VIII do § 1º. Art. 6º O órgão de vigilância sanitária federal competente estabelecerá as listas de medicamentos de venda livre, de venda sob prescrição e retenção de receita e de venda sob responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli Miguel Jorge
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.