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Lei nº 11.881 de 23/12/2008

LEI 11881/2008ASSINADA 23.12.2008
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica.
Identificação
Norma: LEI-11881-2008-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:2008-12-23;11881
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 444, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica, para atender às populações afetadas por eventos meteorológicos adversos, de grandes proporções, os seguintes bens dos estoques públicos de alimentos:

I - até quarenta e cinco mil toneladas de arroz beneficiado;

II - até duas mil toneladas de leite em pó; e

III - até quinhentos quilos de sementes de hortaliças.

§ 1º As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão, no caso do inciso I, à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e, nos casos dos incisos II e III, à conta de dotações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 2º Também correrão à conta das dotações orçamentárias da PGPM as despesas da CONAB para a conversão do arroz em casca em produto beneficiado posto no local de destino.

§ 3º Caberá à CONAB promover o transporte dos bens de que trata o art. 1º até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações consignadas no Orçamento da União.

§ 4º As despesas com as doações previstas no caput não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos.

Art. 2º Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos bens identificados nos incisos I a III do art. 1º, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 11.881 de 23/12/2008 · O FICO