Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 33 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 1.188 de 02/09/1950

LEI 1188/1950ASSINADA 02.09.1950
Ementa
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, a importância de Cr$ 276.000.000,00, em moedas auxiliares e divisionárias, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1188-1950-09-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-09-02;1188
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, a importância de Cr$ 276.000.000,00, em moedas auxiliares e divisionárias, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 276.000.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros), em moedas auxiliares e divisionárias, de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

Parágrafo único. Far-se-á a cunhagem na seguinte
base:

Moeda

Quant.

Import.

Cr$

Dez centavos (Cr$ 0,10)
......................................................

100.000.000

10.000.000,00

Vinte centavos (Cr$ 0,20)
....................................................

80.000.000

16.000.000,00

Cinquenta centavos (Cr$ 0,50)
.............................................

60.000.000

30.000.000,00

Um
cruzeiro (Cr$ 1,00)
........................................................

100.000.000

100.000.000,00

Dois
cruzeiros (Cr$ 2,00)
.....................................................

60.000.000

120.000.000,00

400.000.000

276.000.000,00

Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento às de que tratam o Decreto-lei nº 7.671, de 25 de junho de 1945, e a Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947, observados, quanto às moedas, os mesmos característicos estabelecidos no Decreto-lei nº 5.375, de 5 de abril de 1943, no art. 2º do Decreto-lei nº 6.283, de 17 de fevereiro de 1944 e na Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947.

Art. 3º As moedas mandadas cunhar na conformidade desta lei destina-se a trocos e substituições de seu equivalente em cédulas de papel-moeda, dilaceradas, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização o incineradas assim como a substituição de moedas deformadas ou cerceadas e ainda, de moedas metálicas do antigo cunho, de acôrdo com as instruções que, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, forem baixadas pelo Ministro de Estados dos Negócios da Fazenda.

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.188 de 02/09/1950 · O FICO