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Lei nº 1.185 de 31/08/1950

LEI 1185/1950ASSINADA 31.08.1950
Ementa
Fixa os efetivos dos Quadros do Corpos de Oficiais da Aeronáutica e as funções dos diferentes postos.
Identificação
Norma: LEI-1185-1950-08-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-08-31;1185
Inteiro teor
Fixa os efetivos dos Quadros do Corpos de Oficiais da Aeronáutica e as funções dos diferentes postos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Quadros de Oficiais da Aeronáutica, em tempos de paz, passam a ter a seguinte constituição:

a) Oficiais-Generais:

I - Aviadores:

Tenente-Brigadeiro do Ar ..........................................................................................
1

Majores-Brigadeiro do Ar .........................................................................................
7

Brigadeiros do Ar .....................................................................................................
14

II - Intendentes:

Brigadeiro ................................................................................................................
1

III - Médicos:

Brigadeiro ................................................................................................................
1

b) Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronéis ..................................................................................................................
40

Tenentes-Coronéis ....................................................................................................
70

Majores ...................................................................................................................
140

Capitães ..................................................................................................................
300

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
300

Segundos Tenentes ..................................................................................................
Variável

c) Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronéis ..................................................................................................................
8

Tenentes Coronéis ....................................................................................................
16

Majores ...................................................................................................................
30

Capitães ..................................................................................................................
90

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
90

Segundos Tenentes ..................................................................................................
Variável

d) Quadro de Oficiais Médicos:

Coronéis ..................................................................................................................
8

Tenentes-Coronéis ....................................................................................................
20

Majores ...................................................................................................................
42

Capitães ..................................................................................................................
100

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
100

e) Quadro Complementar de Aviadores em extinção (antigo quadro de Oficiais-auxiliares, em extinção).

f) Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

Tenente Coronel ......................................................................................................
1

Majores ...................................................................................................................
2

Capitães ..................................................................................................................
4

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
8

g) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:

Major .......................................................................................................................
1

Capitães ..................................................................................................................
15

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
50

Segundos Tenentes ..................................................................................................
50

h) Quadro de Oficiais Especialistas em avião:

Majores ...................................................................................................................
4

Capitães ..................................................................................................................
16

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
40

Segundos Tenentes ..................................................................................................
Variável

i) Quadro de Oficiais Especialista em Armamento:

Major .......................................................................................................................
1

Capitães ..................................................................................................................
5

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
15

Segundos Tenentes ..................................................................................................
Variável

j) Quadro de Oficiais Especialistas em comunicações:

Majores ...................................................................................................................
2

Capitães ..................................................................................................................
9

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
30

Segundos Tenentes ..................................................................................................
Variável

l) Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia:

Major .......................................................................................................................
1

Capitães ..................................................................................................................
3

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
15

Segundos Tenentes ..................................................................................................
Variável

m) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia:

Major .......................................................................................................................
1

Capitães ..................................................................................................................
5

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
10

Segundos Tenentes ..................................................................................................
Variável

n) Quadro de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo:

Major .......................................................................................................................
1

Capitães ..................................................................................................................
6

Primeiros Tenentes ...................................................................................................
20

Segundos Tenentes ..................................................................................................
Variável

Art. 2º Sòmente a partir de 1 de janeiro de 1952 poderão ser preenchidas 100 (cem) vagas de Capitães Aviadores, 100 (cem) vagas de Primeiros Tenentes Aviadores, 4 (quatro) vagas de Majores Especialistas em Aviação, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Armamento, 2 (duas) vagas de Majores Especialistas em Comunicações, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Fotografia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Meteorologia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Contrôle de Tráfego Aéreo e 6 (seis) vagas de Capitães Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo.

Art. 3º As funções de Comandante das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas, Inspetor Geral do Estado-Maior, Diretor Geral do Ensino e Diretor Geral do Material serão privativas do pôsto de Major-Brigadeiro.

§ 1º A Chefia do Estado-Maior da Aeronáutica e a Direção Geral de Rotas Aéreas serão exercidas por Oficial-General do pôsto de Tenente-Brigadeiro.

§ 2º A designação das demais funções privativas dos diferentes postos dos quadros, de que trata o art. 1º, será feita em decreto baixado pelo Presidente da República, atendidas as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação das Fôrças Armadas.

Art. 4º Passarão compulsòriamente para o Quadro Complementar de Aviadores os atuais oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares, com os mesmos direitos, deveres e vantagens.

Parágrafo único. É aplicada ao Quadro Complementar de aviadores a legislação ora existente para o Quadro de Oficiais Auxiliares.

Art. 5º Passarão compulsòriamente para os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Comunicações e Fotografia, respectivamente, e com direitos e vantagens do Quadro de origem, os atuais Oficiais e Aspirantes a Oficial Mecânico de Avião, Armamento, Rádio e Fotógrafo, possuidores do curso de Oficial Mecânico.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º Fica em extinção o Quadro de Oficiais Mecânicos, criado pelo Decreto-lei nº 3.810, de 10 de novembro de 1941... VETADO ...

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o acesso ao pôsto de Major do Quadro de Infantaria de Guarda.

Art. 8º O ingresso em todos os Quadros de Oficiais Especialistas se fará após a conclusão com aproveitamento do Curso de Oficiais Especialistas (C. O. E.), para o qual o Poder Executivo dará regulamentação concordante com os dispositivos desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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