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Lei nº 1.185 de 31/08/1950
LEI 1185/1950ASSINADA 31.08.1950
Ementa
Fixa os efetivos dos Quadros do Corpos de Oficiais da Aeronáutica e as funções dos diferentes postos.
Identificação
Norma: LEI-1185-1950-08-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-08-31;1185
Inteiro teor
Fixa os efetivos dos Quadros do Corpos de Oficiais da Aeronáutica e as funções dos diferentes postos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Quadros de Oficiais da Aeronáutica, em tempos de paz, passam a ter a seguinte constituição: a) Oficiais-Generais: I - Aviadores: Tenente-Brigadeiro do Ar .......................................................................................... 1 Majores-Brigadeiro do Ar ......................................................................................... 7 Brigadeiros do Ar ..................................................................................................... 14 II - Intendentes: Brigadeiro ................................................................................................................ 1 III - Médicos: Brigadeiro ................................................................................................................ 1 b) Quadro de Oficiais Aviadores: Coronéis .................................................................................................................. 40 Tenentes-Coronéis .................................................................................................... 70 Majores ................................................................................................................... 140 Capitães .................................................................................................................. 300 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 300 Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável c) Quadro de Oficiais Intendentes: Coronéis .................................................................................................................. 8 Tenentes Coronéis .................................................................................................... 16 Majores ................................................................................................................... 30 Capitães .................................................................................................................. 90 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 90 Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável d) Quadro de Oficiais Médicos: Coronéis .................................................................................................................. 8 Tenentes-Coronéis .................................................................................................... 20 Majores ................................................................................................................... 42 Capitães .................................................................................................................. 100 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 100 e) Quadro Complementar de Aviadores em extinção (antigo quadro de Oficiais-auxiliares, em extinção). f) Quadro de Oficiais Farmacêuticos: Tenente Coronel ...................................................................................................... 1 Majores ................................................................................................................... 2 Capitães .................................................................................................................. 4 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 8 g) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda: Major ....................................................................................................................... 1 Capitães .................................................................................................................. 15 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 50 Segundos Tenentes .................................................................................................. 50 h) Quadro de Oficiais Especialistas em avião: Majores ................................................................................................................... 4 Capitães .................................................................................................................. 16 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 40 Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável i) Quadro de Oficiais Especialista em Armamento: Major ....................................................................................................................... 1 Capitães .................................................................................................................. 5 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 15 Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável j) Quadro de Oficiais Especialistas em comunicações: Majores ................................................................................................................... 2 Capitães .................................................................................................................. 9 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 30 Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável l) Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia: Major ....................................................................................................................... 1 Capitães .................................................................................................................. 3 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 15 Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável m) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia: Major ....................................................................................................................... 1 Capitães .................................................................................................................. 5 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 10 Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável n) Quadro de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo: Major ....................................................................................................................... 1 Capitães .................................................................................................................. 6 Primeiros Tenentes ................................................................................................... 20 Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável Art. 2º Sòmente a partir de 1 de janeiro de 1952 poderão ser preenchidas 100 (cem) vagas de Capitães Aviadores, 100 (cem) vagas de Primeiros Tenentes Aviadores, 4 (quatro) vagas de Majores Especialistas em Aviação, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Armamento, 2 (duas) vagas de Majores Especialistas em Comunicações, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Fotografia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Meteorologia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Contrôle de Tráfego Aéreo e 6 (seis) vagas de Capitães Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo. Art. 3º As funções de Comandante das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas, Inspetor Geral do Estado-Maior, Diretor Geral do Ensino e Diretor Geral do Material serão privativas do pôsto de Major-Brigadeiro. § 1º A Chefia do Estado-Maior da Aeronáutica e a Direção Geral de Rotas Aéreas serão exercidas por Oficial-General do pôsto de Tenente-Brigadeiro. § 2º A designação das demais funções privativas dos diferentes postos dos quadros, de que trata o art. 1º, será feita em decreto baixado pelo Presidente da República, atendidas as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação das Fôrças Armadas. Art. 4º Passarão compulsòriamente para o Quadro Complementar de Aviadores os atuais oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares, com os mesmos direitos, deveres e vantagens. Parágrafo único. É aplicada ao Quadro Complementar de aviadores a legislação ora existente para o Quadro de Oficiais Auxiliares. Art. 5º Passarão compulsòriamente para os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Comunicações e Fotografia, respectivamente, e com direitos e vantagens do Quadro de origem, os atuais Oficiais e Aspirantes a Oficial Mecânico de Avião, Armamento, Rádio e Fotógrafo, possuidores do curso de Oficial Mecânico. Parágrafo único. VETADO. Art. 6º Fica em extinção o Quadro de Oficiais Mecânicos, criado pelo Decreto-lei nº 3.810, de 10 de novembro de 1941... VETADO ... Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o acesso ao pôsto de Major do Quadro de Infantaria de Guarda. Art. 8º O ingresso em todos os Quadros de Oficiais Especialistas se fará após a conclusão com aproveitamento do Curso de Oficiais Especialistas (C. O. E.), para o qual o Poder Executivo dará regulamentação concordante com os dispositivos desta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Armando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.