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Lei nº 11.828 de 20/11/2008
LEI 11828/2008ASSINADA 20.11.2008
Ementa
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
Identificação
Norma: LEI-11828-2008-11-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:2008-11-20;11828
Inteiro teor
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação. § 2º As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais. § 3º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput deste artigo não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá: I - manter registro que identifique o doador; e II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos. Art. 3º As suspensões de que trata o art. 1º desta Lei convertem- se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos. Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.