← Voltar para leis
Lei nº 11.817 de 13/11/2008
LEI 11817/2008ASSINADA 13.11.2008
Ementa
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 9.675.102,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Identificação
Norma: LEI-11817-2008-11-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:2008-11-13;11817
Inteiro teor
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 9.675.102,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 9.675.102,00 (nove milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, cento e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de: I - excesso de arrecadação de Recursos Ordinários, no valor de R$ 1.175.102,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, cento e dois reais); e II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.