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Lei nº 1.180 de 17/08/1950

LEI 1180/1950ASSINADA 17.08.1950
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial destinado a auxiliar a "The Great Western of Brazil Railway Company Limited" no aumento dos ordenados dos seus empregados.
Identificação
Norma: LEI-1180-1950-08-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-08-17;1180
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial destinado a auxiliar a "The Great Western of Brazil Railway Company Limited" no aumento dos ordenados dos seus empregados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 94.500.000,00 (noventa e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado a auxiliar a The Great Western of Brazil Railway Company Limited no aumento dos ordenados e salários dos seus empregados, não podendo lhe dar outra aplicação.

Art. 2º Dêsse crédito, a quantia de Cr$ 31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil cruzeiros) será aplicada, no aumento relativo ao segundo semestre de 1949, ficando a restante, de Cr$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de cruzeiros), para o aumento relativo ao exercício de 1950.

Parágrafo único. A Emprêsa efetuará os pagamentos, de modo que se torne possível anualmente às juntas de tomada de contas, verificar a importância do crédito, que não houver sido aplicada, e depois de tomadas as contas determinar que seja recolhida ao Tesouro Nacional.

Art. 3º O aumento dos ordenados e salários obedecerá às percentagens fixadas neste artigo, sendo permitido o arredondamento de uns e outros, a fim de evitar padrões que dificultem, a elaboração das fôlhas de pagamento:

I - aumento de 100% (cem por cento) sôbre os vencimentos até ... Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);

II - mais 20% (vinte por cento) sôbre as quantias excedentes dos primeiros Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

III - mais 10% (dez por cento) sôbre as quantias excedentes dos primeiros Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

IV - Subvenção anual

Cr$

1º mensalistas
......................................................................................................... 26.400.000,00

2º diaristas ...............................................................................................................
25.100.000,00

3º horistas
................................................................................................................ 11.500.000,00

Soma............................................................................................................................ 63.000.000,00

V - Crédito
autorizado

1º Para o segundo semestre
de 1949.......................................................................
31.500.000,00

2º Para o exercício de
1950
..................................................................................... 63.000.000,00

Total
............................................................................................................................ 94.500.000,00

Art. 4º Das orçamentos futuros deverá constar, na parte relativa ao Ministério da Viação e Obras Públicas, a importância de Cr$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de cruzeiros) para a continuação, em cada exercício do auxílio regulado pelas disposições anteriores.

Art. 5º Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.

EURICO G. DUTRA.
João Valdetaro de Amorim e Mello.

Guilherme da Silveira.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.180 de 17/08/1950 · O FICO