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Lei nº 118 de 18/11/1935

LEI 118/1935ASSINADA 18.11.1935
Ementa
Organiza o Serviço de Enfermagem da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico Social
Identificação
Norma: LEI-118-1935-11-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-11-18;118
Inteiro teor
Organiza o Serviço de Enfermagem da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico Social

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º O Serviço de Enfermagem da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico Social fica assim organizado:

1
superintendente geral
24:000$000
24:000$000

1
directora de Divisão de Enfermeiras de Saude Publica
13:680$000
13:680$000

12
enfermeiras chefes
12:360$000
148:320$000

58
enfermeiras de Saude Publica
8:400$000
487:200$000

60
enfermeiras adjuntas
6:000$000
360:000$000

1
secretaria estenographa
12:000$000
12:000$000

4
dactylographas
7:200$000
28:800$000

1
archivista
7:200$000
7:200$000

1
continuo
4:800$000
4:800$000

2
serventes de 1ªclasse
3:600$000
7:200$000

1.096:800$000

Art. 2 As despesas decorrentes da creação dos cinco negares de enfermeiras chefes e sessenta de enfermiras adjuntas na importando, de 421:800$000 (quatrocentos e vinte e um contos e. oitocentos mil réis) annuaes serão custeadas pelas dotaç5es orçamentarias relativas aos cargos abaixo discri0minados que ficam desde já extintos:

Director de Contabilidade da Secretaria Geraldo extincto Departamento Nacional de Saude Publica
36:000$000

Secretaria da Directoria da Defesa Sanitaria (gratificação)
4:800$000

Microscopista da Secção de Microscopia do Laboratorio Bromatologico
7:920$000

Chimico ensaiador do Labomtario Bromatologico
14:260$000

Encarregado de secção da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia
8:100$000

2
auxiliares de escripta do Serviço de Saneamento Rural no Districto Federal, a réis 4:300$000
9:600$000

1
auxiliar de escripta
4:800$000

2
chefes de turma da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, a 7:200$000
14:400$000

Chefe de turma do Lazareto da Ilha Grande:
6:000$000

Fiel de deposito do Centro de Saude de ' Inhauma
8:760$000

Mestre da Sub-Inspectoria Sanitaria do Porto de Maceió
5:840$000

1
machinista ou motorista de porto de Estado
5:840$000

2
foguistas mensalistas da Inspectoria da Marinha Mercante e dos Portos, a 4:210$000
8:420$000

Foguista mensalista da Inspectoria da Marinha Mercante e dos Portos
4:210$000

Marinheiro de 2ª classe da Inspectoria Sanitaria de Porto Murtinho
2:920$000

Marinheiro da Inspectoria da Marinha Mercante e dos Portos
3:720$000

3
guardas desinfectadores de 1ª classe da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, a 5:390$000ó
16:170$000

7
guardas desinfectadores de 2ª classe da Inspectoria dos Serviços de Prophlaxia, a 4:390$000
30:730$000

10
desinfectadores da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia a 3:600$000
36:000$000

Desinfectador, da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose*
3:600$000

Guarda portão da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia
2:900$000

Porteiro auxiliar da Inspeetoria dos Serviços de Prophylaxia
5:060$000

Continuo da Secretaria Geral do extinto Departamento Nacional de Saude Publica
7:200$000

Servente de 1ª classe da Secretaria Geral do extincto Departamento Nacional de Saude Publica
3:600$000

Servente de 1ª classe da Secretaria Geral do extinto Departamento Nacional de Saude Publica
3:600$000

Servente de 2ª classe da Inspectoria de Fiscalização do Exercicio Profissional
3:130$000

11
serventes de 2ª classe da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia a 3:130$000
34:430$000

2
serventes de 2ª classe da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e das Doenças Venereas, a 3:130$000
6:260$000

Servente de 2ª classe do Laboratorio Bromatologico
3:130$000

2
serventes do Lazareto da Ilha Grande, a 3:600$000
7:200$000

Servente da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose a 3:600$000

2
trabalhadores do Serviço de Saneamento Rural no Districto Federal, a 3:210$000
6:420$000

Vigia da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia
3:600$000

1
inspector dos Serviços de Prophylaxia
28:800$000

2
chefes de turma da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, a 7:200$000
14:400$000

2
guardas desinfectadores de 1 classe da mesma Inspectoria, a 5:390$000
10:780$000

5
guardas desinfectadores de 2ª classe da mesma Inspectoria, a 4:390$000
21:950$000

8
desinfectadores da referida Inspectoria, a 3:600$000
28:800$000

423:970$000

Art. 3º O provimento dos cargos de enfermeiras chefes será feito mediante promoção de enfermeiras de saude publica, pertencentes ao quadro do Serviço de Enfermagem, a razão de um por antiguidade e dous por merecimento.

Vetadas as expressões: "concorrendo a todas as promoções não sómente as enfermeiras diplomadas pela primeira Escola Pratica de Enfermagem da Saude Publica, mas tambem as diplomadas pela Escola Dona Anna Nery".

Paragrapho unico. O mesmo criterio regerá a promoção das adjuntas de enfermeiras a enfermeiras de Saude Publica.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Vetado.

Art. 6º - Vetado.

Art. 7º e seus paragraphos - Vetado.

Art. 8º - Vetado.

Art. 9º - Vetado.

Art. 10º - Vetado.

Art. 11º - Vetado.

Art. 12º - Vetado.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 48° da Republica.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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