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Lei nº 11.762 de 01/08/2008
LEI 11762/2008ASSINADA 01.08.2008
Ementa
Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11762-2008-08-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:2008-08-01;11762
Inteiro teor
Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies. Art. 2º É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1º desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em: I - equipamentos agrícolas e industriais; II - estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais; III - tratamento anticorrosivo à base de pintura; IV - sinalização de trânsito e de segurança; V - veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário; VI - artes gráficas; VII - eletrodomésticos e móveis metálicos; VIII - tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e IX - tintas gráficas. § 2º O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais. § 3º A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo. § 4º Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei. § 5º Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei. Art. 3º O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis: I - notificação; II - apreensão do produto; III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida. Art. 4º As penalidades previstas no art. 3º desta Lei serão impostas pela autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração. Art. 5º É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a comercialização dos produtos em estoque referidos no art. 1º desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Miguel Jorge Carlos Minc
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.