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Lei nº 1.171 de 09/08/1950

LEI 1171/1950ASSINADA 09.08.1950
Ementa
Autoriza a abertura de créditos especiais aos ministérios da Aeronáutica, Guerra, Marinha e Viação e Obras Públicas.
Identificação
Norma: LEI-1171-1950-08-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-08-09;1171
Inteiro teor
Autoriza a abertura de créditos especiais aos ministérios da Aeronáutica, Guerra, Marinha e Viação e Obras Públicas.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos especiais:

I - de Cr$ 26.121.181,90 (vinte e seis milhões, cento e vinte e um mil, cento e oitenta e um cruzeiros e noventa centavos), pelo Ministério da Aeronáutica, para liquidação de compromissos, à conta de restos a pagar, escriturados na Delegacias do Tesouro Brasileiro em Nova York e correspondentes a US$ 1.395.362,28 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e dois dólares e vinte e oito centésimos);
II - de Cr$ 10.103.178,60 (dez milhões, cento e três mil, cento e setenta e oito cruzeiros e sessenta centavos), pelo Ministério da Guerra, para liquidação de compromissos, à conta de Restos a pagar, escriturados na Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York e correspondentes a US$ 539.699,71 (quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e nove dólares e setenta e um centésimos);
III - de Cr$ 36.621.272,90 (trinta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e dois cruzeiros e noventa centavos), pelo Ministério da Marinha, para liquidação de compromissos, à conta de restos a pagar, escriturados na Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York e correspondentes a US$ 1.956.264,58 (um milhão, novecentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro dólares e cinqüenta e oito centésimos).

Parágrafo único. Os créditos, de que trata êste artigo, serão automaticamente registrados pelo tribunal de Contas e distribuídos à delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York.

Art. 2º E' ainda o poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os seguintes créditos especiais:

I - de Cr$ 37.406.144,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e seis mil, cento e quarenta e quatro cruzeiros) para atender ao pagamento devido por conta da arrecadação do impôsto adicional de 10% (dez por cento) sôbre os direitos de importação, de que trata o Decreto-lei número 2.619, de 24 de setembro de 1940, sendo Cr$ 30.476.948,40 (trinta milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito cruzeiros e quarenta centavos), relativos à arrecadação do exercício de 1947, destinados aos concessionários dos portos de Fortaleza, Cabedelo, Recife, Maceió, Salvador, Vitória, Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, São Francisco do Sul, Pôrto Alegre, Pelotas e Rio Grande; e Cr$ ....... 6.929.195,60 (seis milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e noventa e cinco cruzeiros e sessenta centavos), relativos à arrecadação dos exercícios de 1943 a 1946, destinados ao concessionário dos três últimos portos;
II - de Cr$ 677.989,40 (seiscentos e setenta e sete mil novecentos e oitenta e nove cruzeiros e quarenta centavos) para pagamento à Prefeitura Municipal de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, pela execução no ano de 1947, dos serviços de terraplenagem e urbanização da Praça Argentina, naquela cidade, concluída, por ocasião das solenidades da inauguracão da ponte Uruguaiana - Passo de los Libres.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Guilherme da Silveira.
João Valdetaro de Amorim e Mello.
Armando Trompowsky.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.171 de 09/08/1950 · O FICO