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Lei nº 1.170 de 07/08/1950

LEI 1170/1950ASSINADA 07.08.1950
Ementa
Cria, no município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, um horto florestal.
Identificação
Norma: LEI-1170-1950-08-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-08-07;1170
Inteiro teor
Cria, no município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, um horto florestal.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, no Município de Paraopeba, no Estado de Minas Gerais, um horto florestal, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º É o Ministério da Agricultura autorizado a entrar em entendimentos com o Gôverno do Estado de Minas Gerais e com a Prefeitura Municipal de Paraopeba, a fim de obter as terras necessárias à instalação do horto a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Para cumprimento desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinado a atender às despesas com o pessoal extranumerário mensalista e diarista e com a instalação do horto.

Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.

EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.170 de 07/08/1950 · O FICO