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Lei nº 11.662 de 24/04/2008
LEI 11662/2008ASSINADA 24.04.2008
Ementa
Altera as alíneas "b" e "c" e revoga a alínea "d" do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich "menos cinco horas" para o fuso horário Greenwich "menos quatro horas", e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich "menos quatro horas"para o fuso horário Greenwich "menos três horas".
Identificação
Norma: LEI-11662-2008-04-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2008-04-24;11662
Inteiro teor
Altera as alíneas " b " e " c " e revoga a alínea "d" do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich "menos cinco horas" para o fuso horário Greenwich "menos quatro horas", e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich "menos quatro horas"para o fuso horário Greenwich "menos três horas". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera as alíneas " b " e " c " e revoga a alínea" d " do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich "menos cinco horas" para o fuso horário Greenwich "menos quatro horas", e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich "menos quatro horas" para o fuso horário Greenwich "menos três horas". Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................... ....................................................................................................... b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos três horas', compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea 'c' deste artigo; c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos quatro horas', compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre. d) (revogada)." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação Art. 4º É revogada a alínea " d " do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913. Brasília, 24 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Edison Lobão Paulo Bernardo Silva Sergio Machado Rezende
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.