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Lei nº 11.618 de 19/12/2007
LEI 11618/2007ASSINADA 19.12.2007
Ementa
Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e altera a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006.
Identificação
Norma: LEI-11618-2007-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:2007-12-19;11618
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e altera a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça: I - 56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário; II - 7 (sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível CJ-1; III - 11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6; IV - 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5. Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União. Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 1º desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias. Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ..................................................................................... § 1º ........................................................................................... I - (revogado); .................................................................................................. V - (revogado). § 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: .................................................................................................." (NR) "Art. 6º ..................................................................................... § 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados. § 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada." (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006. Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.