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Lei nº 11.612 de 17/12/2007
LEI 11612/2007ASSINADA 17.12.2007
Ementa
Altera os itens I.2 e I.4 do Anexo V da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007.
Identificação
Norma: LEI-11612-2007-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:2007-12-17;11612
Inteiro teor
Altera os itens I.2 e I.4 do Anexo V da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os itens I.2 e I.4 do Anexo V da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - ............................................................................................ .................................................................................................. 2. Poder Judiciário 17.273 461.235,90 2. 1. Supremo Tribunal Federal 337 21.755,00 2.2. Conselho Nacional de Justiça 169 13.372,00 .................................................................................................. 2.8. Justiça do Distrito Federal e Territórios 2.174 26.801,20 .......................................................................................................... 4. Poder Executivo 37.127 800.495,10 .......................................................................................................... 4.6. Seguridade Social, Educação e Esportes, até 21.309 vagas. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.