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Lei nº 1.156 de 12/07/1950

LEI 1156/1950ASSINADA 12.07.1950

Lei de Guerra (1950)

Ementa
Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra,
Identificação
Norma: LEI-1156-1950-07-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-07-12;1156
Inteiro teor
Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1948, todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.

Parágrafo único. Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Sylvio de Noronha
Armando Trompowsky

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.156 de 12/07/1950 · O FICO