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Lei nº 11.533 de 25/10/2007

LEI 11533/2007ASSINADA 25.10.2007
Ementa
Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.
Identificação
Norma: LEI-11533-2007-10-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:2007-10-25;11533
Inteiro teor
Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 378, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Alvaro Dias, Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para os fins previstos nas Leis nºs 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4º desta Lei, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

I - da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o inciso II do caput do art. 155, combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;

II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

Senador ALVARO DIAS
Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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