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Lei nº 11.530 de 24/10/2007
LEI 11530/2007ASSINADA 24.10.2007
Lei do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) (2007)
Ementa
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11530-2007-10-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2007-10-24;11530
Inteiro teor
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública. Art. 2º O Pronasci destina-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes socioculturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais. Art. 3º São diretrizes do Pronasci: I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural; II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; III - promoção da segurança e da convivência pacífica; IV - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; V - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; VI - participação do jovem e do adolescente em situação de risco social ou em conflito com a lei, do egresso do sistema prisional e famílias; VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos; VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes; IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci. Art. 4º São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o Pronasci: I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos; II - foco social: jovens e adolescentes, em situação de risco social, e egressos do sistema prisional e famílias expostas à violência urbana; e III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos. Art. 5º O Pronasci será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa. Art. 6º Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa; II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; e VI - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário. Art. 7º Para fins de execução do Pronasci, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como com entidades de direito público e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, observada a legislação pertinente. Art. 8º A gestão do Pronasci será exercida pelos Ministérios, pelos órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma estabelecida em regulamento. Art. 9º As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 10. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.