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Lei nº 11.517 de 28/08/2007
LEI 11517/2007ASSINADA 28.08.2007
Ementa
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Defesa, no valor global de R$ 415.575.010,00 (quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e dez reais), para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-11517-2007-08-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:2007-08-28;11517
Inteiro teor
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Defesa, no valor global de R$ 415.575.010,00 (quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e dez reais), para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Defesa, no valor global de R$ 415.575.010,00 (quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e dez reais), para atender à programação constante dos Anexos I e III desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei decorrem de: I - saldo de recursos do Tesouro Nacional, relativo ao exercício de 2006, no valor de R$ 37.505.010,00 (trinta e sete milhões, quinhentos e cinco mil e dez reais), repassado a título de participação da União no capital das Companhias Docas do Espírito Santo - CODESA, do Estado da Bahia - CODEBA, do Estado de São Paulo - CODESP e do Rio de Janeiro - CDRJ, no exercício de 2007; e II - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 378.070.000,00 (trezentos e setenta e oito milhões e setenta mil reais), conforme indicado nos Anexos II e IV desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.