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Lei nº 11.499 de 28/06/2007
LEI 11499/2007ASSINADA 28.06.2007
Ementa
Acrescenta o art. 2º-A e altera o art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.
Identificação
Norma: LEI-11499-2007-06-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:2007-06-28;11499
Inteiro teor
Acrescenta o art. 2º-A e altera o art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 363, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A Nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado." Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, estabelecerá as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 28 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.