← Voltar para leis
Lei nº 11.493 de 20/06/2007
LEI 11493/2007ASSINADA 20.06.2007
Ementa
Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-11493-2007-06-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:2007-06-20;11493
Inteiro teor
Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho: I - 324 (trezentos e vinte e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 169 (cento e sessenta e nove) de Técnico Judiciário; II - 2 (dois) cargos em comissão de nível CJ-4; III - 75 (setenta e cinco) cargos em comissão de nível CJ-3; IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CJ-2; V - 2 (dois) cargos em comissão de nível CJ-1; VI - 89 (oitenta e nove) funções comissionadas de nível FC- 1, 100 (cem) de nível FC-2, 70 (setenta) de nível FC-3, 79 (setenta e nove) de nível FC-4, 146 (cento e quarenta e seis) de nível FC-5 e 54 (cinqüenta e quatro) de nível FC-6. Art. 2º O Tribunal Superior do Trabalho baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados em sua Secretaria. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no Orçamento Geral da União. Art. 4º A execução do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.