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Lei nº 11.485 de 13/06/2007
LEI 11485/2007ASSINADA 13.06.2007
Ementa
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.
Identificação
Norma: LEI-11485-2007-06-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:2007-06-13;11485
Inteiro teor
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Parágrafo único. O crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação. Art. 2º A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1° desta Lei será comprometida com: I - saneamento básico; II - habitação popular, urbana e rural; III - outras operações previstas no estatuto social da CEF. § 1º As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público. § 2º As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades. Art. 3º Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura: I - do crédito de que trata o art. 1° desta Lei; II - das despesas do orçamento da seguridade social. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: I - os valores comprometidos com restos a pagar; II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; III - os fundos especificados nas alíneas a , b e c do inciso II do caput e no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.530, de 10 de dezembro de 1997. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Marcio Fortes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.