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Lei nº 11.450 de 07/02/2007

LEI 11450/2007ASSINADA 07.02.2007
Ementa
Altera a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
Identificação
Norma: LEI-11450-2007-02-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:2007-02-07;11450
Inteiro teor
Altera a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei nº 11.318, de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 2º A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. .................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. ..................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .......................................................................................

I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1º;
...........................................................................................................

III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º.
...........................................................................................................

§ 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o 'Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação', constante de cada programa, observado o disposto no § 1º." (NR)
"Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais:
...........................................................................................................

II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................
...........................................................................................................

II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;

III - .................................................................................................... .
.........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos II, III e IV da Lei nº 10.933, de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.318, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 11.450 de 07/02/2007 · O FICO