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Lei nº 11.399 de 15/12/2006
LEI 11399/2006ASSINADA 15.12.2006
Ementa
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 32.000.251,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11399-2006-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-15;11399
Inteiro teor
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 32.000.251,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 32.000.251,00 (trinta e dois milhões, duzentos e cinqüenta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1° decorrem de: I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - excesso de arrecadação, no valor de R$ 21.940.251,00 (vinte e um milhões, novecentos e quarenta mil, duzentos e cinqüenta e um reais), sendo: a) R$ 14.622.251,00 (quatorze milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e cinqüenta e um reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia; b) R$ 5.415.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e quinze mil reais) de Outras Contribuições Sociais; e c) R$ 1.903.000,00 (um milhão, novecentos e três mil reais) de Recursos Próprios Financeiros; e III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 8.560.000,00 (oito milhões, quinhentos e sessenta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3º Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 63, § 13, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.