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Lei nº 11.365 de 26/10/2006
LEI 11365/2006ASSINADA 26.10.2006
Ementa
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional de Justiça.
Identificação
Norma: LEI-11365-2006-10-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-26;11365
Inteiro teor
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional de Justiça. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os membros do Conselho Nacional de Justiça perceberão mensalmente o equivalente ao subsídio de Ministro de Tribunal Superior. § 1º Os Ministros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho manterão o subsídio que percebem nas Cortes respectivas, sem qualquer acréscimo remuneratório no Conselho. § 2º Os demais membros detentores de vínculo efetivo com o poder público manterão a remuneração que percebem no órgão de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste artigo. § 3º A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça efetuará, com vistas no cumprimento do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, o controle dos valores percebidos pelos conselheiros em outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta. § 4º Além da remuneração prevista neste artigo, os conselheiros receberão passagens e diárias equivalentes às pagas a Ministro do Superior Tribunal de Justiça, para atender aos deslocamentos em razão do serviço: sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras que exijam viagem para fora do local de residência. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 14 de junho de 2005, data de instalação do Conselho Nacional de Justiça. Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.