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Lei nº 11.364 de 26/10/2006
LEI 11364/2006ASSINADA 26.10.2006
Ementa
Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11364-2006-10-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-26;11364
Inteiro teor
Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma do Anexo desta Lei. Art. 2º A Secretaria do Supremo Tribunal Federal prestará apoio ao Conselho Nacional de Justiça para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes. Art. 3º A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral subordinado ao Presidente do Órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no regimento interno, secretariar as reuniões do Conselho. Art. 4º As nomeações e designações para os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal de todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça são de competência do Presidente. Parágrafo único. São vedadas a nomeação e a designação de cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais, dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados Federais e dos Senadores da República. Art. 5º Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal. § 1º Constituem objetivos do DPJ: I - realizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal; II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira; III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário; IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias; V - construir e disponibilizar sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de competência. § 2º Para a consecução de seus objetivos institucionais, o DPJ poderá: I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação; II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas. Art. 6º O Departamento de Pesquisas Judiciárias será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de 9 (nove) membros, cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º Os membros do Conselho Consultivo serão sugeridos pelo Diretor Executivo ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de Universidades e magistrados, em atividade ou aposentados. § 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, estendendo-se pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 7º Os diretores do DPJ terão mandato de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução, somente podendo ser destituídos no curso do mandato motivadamente por deliberação da maioria absoluta do Conselho Nacional de Justiça. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à Unidade Orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.