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Lei nº 1.136 de 19/06/1950
LEI 1136/1950ASSINADA 19.06.1950
Ementa
Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Identificação
Norma: LEI-1136-1950-06-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-06-19;1136
Inteiro teor
Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As aposentadorias e pensões, mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões em vigor até a publicação desta Lei, terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente a mesma data, de acôrdo com a seguinte tabela: APOSENTADORIAS Prestações mensais - Majoração Até Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) inclusive 50% (cinqüenta por cento) com o aumento mínimo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). De Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) exclusive em diante, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros). PENSÕES 50% (cinqüenta por cento) sôbre as atuais pensões com o aumento mínimo de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) e máximo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderem direito ao benefício. Art. 2º A majoração, a que se refere o artigo anterior, não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas de acôrdo com a Lei número 593 de 24 de dezembro de 1948. Art. 3º O limite máximo de contribuição para os Institutos de Aposentadoria e Pensões, se assim o requererem os beneficiários, será o correspondente a dez (10) vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país e ficará elevado, nessa proporção, o limite máximo dos benefícios a conceder, observados os coeficientes em vigor. Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Honório Monteiro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.