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Lei nº 1.134 de 14/06/1950

LEI 1134/1950ASSINADA 14.06.1950
Ementa
Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária aos associados de classes que especifica.
Identificação
Norma: LEI-1134-1950-06-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-06-14;1134
Inteiro teor
Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária aos associados de classes que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos têrmos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de emprêsas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária.

Art. 2º A essas associações, que passam a ter as prerrogativas de órgãos de colaboração com o Estado, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a classe que representam, é permitido, mediante consignação em fôlha de pagamento de seus associados, o desconto de mensalidades sociais.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de junho de 1950.

NEREU RAMOS

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.134 de 14/06/1950 · O FICO