← Voltar para leis
Lei nº 11.336 de 25/07/2006
LEI 11336/2006ASSINADA 25.07.2006
Ementa
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11336-2006-07-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:2006-07-25;11336
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Campo Grande - MS, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei, nos termos do escalonamento previsto na Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, que estabeleceu as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002. Parágrafo único. Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho estabelecerá as atribuições das funções comissionadas ora criadas e a sua distribuição na estrutura da Justiça do Trabalho da 24ª Região. Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Anexo (Art. 1 o da Lei n o 11.336, de 25 de julho de 2006) FUNÇÕES/NÍVEL Nº DE FUNÇÕES FC-5 66 FC-4 36 FC-3 23 FC-2 32 FC-1 09 TOTAL 166
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.