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Lei nº 11.332 de 25/07/2006

LEI 11332/2006ASSINADA 25.07.2006
Ementa
Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.
Identificação
Norma: LEI-11332-2006-07-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:2006-07-25;11332
Inteiro teor
Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

Art. 2º No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

I - acesso ao primeiro emprego;

II - acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

III - acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

IV - demais questões relevantes para a formação da cidadania.

Art. 3º A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 11.332 de 25/07/2006 · O FICO