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Lei nº 11.321 de 07/07/2006
LEI 11321/2006ASSINADA 07.07.2006
Ementa
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nºs 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1º de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nºs 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001.
Identificação
Norma: LEI-11321-2006-07-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:2006-07-07;11321
Inteiro teor
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nºs 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1º de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nºs 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). § 1º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos). § 2º (VETADO) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2006: I - o art. 17 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986; II - o Decreto-Lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987; III - o art. 1º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989; IV - o art. 10 da Lei nº 8.178, de 1o de março de 1991; V - o art. 1º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995; VI - o art. 1º da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995; VII - a Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000; VIII - a Medida Provisória nº 2.194-6, de 23 de agosto de 2001; IX - a Lei nº 10.525, de 6 de agosto de 2002; X - o art. 1º da Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003; XI - o art. 1º da Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004; e XII - a Lei nº 11.164, de 18 de agosto de 2005. Brasília, 7 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Luiz Marinho Paulo Bernardo Silva Nelson Machado
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.