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Lei nº 11.320 de 06/07/2006
LEI 11320/2006ASSINADA 06.07.2006
Ementa
Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11320-2006-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:2006-07-06;11320
Inteiro teor
Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos: I - Oficiais: a) Generais: 87 (oitenta e sete); b) Superiores: 2.455 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco); c) Intermediários e Subalternos: 5.700 (cinco mil e setecentos); II - Praças: a) Suboficiais e Sargentos: 26.200 (vinte e seis mil e duzentos); b) Cabos e Soldados: 31.000 (trinta e um mil); c) Taifeiros: 2.000 (dois mil). Art. 2º Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete: I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA. Parágrafo único. A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares. Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei: I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar; II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução; III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor; IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado; V - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária; VI - os Aspirantes-a-Oficial; VII - os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva; VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica; IX - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; X - os Oficiais e Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e XI - os Oficiais Capelães. Art. 4º O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos: I - da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; II - dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva; III - dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva; IV - dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e V - dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as Leis nºs 6.837, de 29 de outubro de 1980, 7.130, de 26 de outubro de 1983, 7.200, de 19 de junho de 1984, e 9.009, de 29 de março de 1995. Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.