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Lei nº 1.130 de 10/06/1950

LEI 1130/1950ASSINADA 10.06.1950
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º e do art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947.
Identificação
Norma: LEI-1130-1950-06-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-06-10;1130
Inteiro teor
Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º e do art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º e o art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947, passam a ter a seguinte redação:

" Parágrafo único. São impedidos da habilitação referida neste artigo sòmente os que já tiveram completado 68 anos à data do pedido de inscrição.

"Art. 2º O requerimento dará entrada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro no decurso da legislatura para a qual foi eleito o congressista."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.130 de 10/06/1950 · O FICO