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Lei nº 113 de 04/10/1947

LEI 113/1947ASSINADA 04.10.1947
Ementa
Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público Federal.
Identificação
Norma: LEI-113-1947-10-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-10-04;113
Inteiro teor
Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público Federal.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito da carreira do
Ministério Público Federal, estabelecida no art. 127 da Constituição, as
Procuradorias da República são divididas nas seguintes categorias, de acôrdo com
a importância do serviço:

Primeira- Distrito Federal;

Segunda- Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul;
Terceira-
Os demais Estados e Território do Acre.

Parágrafo único - Aos Procuradores da República no Amazonas e no
Território do Acre continua assegurado o atual padrão de vencimentos, tendo em
conta as condições peculiares àquelas regiões.

Art. 2º - São cargos iniciais da
carreira de Procurador da República os da 3º categoria, e, da de Procurador da
República Adjunto, os do Distrito Federal, enquanto outros de menor Padrão não
forem criados.

Art. 3º - As vagas
serão preenchidas mediante promoção à categoria imediatamente superior,
alternadamente, por merecimento e antiguidade, salvo quanto à promoção para o
Distrito Federal, em que prevalecerá apenas o merecimento.

§ 1º Ocorrendo vaga, em cargo inicial da
carreira de Procurador ou Adjunto, será aberto concurso dentro de 30 dias, para
preenchimento da vaga existente.

§ 2º Aos
Procuradores da República é assegurado, entretanto, o direito à opção pelo cargo
de Adjunto, respeitado o critério da antiguidade absoluta no Ministério Público
Federal.

Art. 4º - Para a promoção
por antiguidade, será computado sòmente o tempo de serviço no Ministério Público
Federal, e, em relação ao merecimento, serão levadas em consideração, entre
outras, principalmente as seguintes circunstâncias:

a)
Eficiência demonstrada pelo Procurador ou Adjunto, no desempenho das
funções;

b)
exercício à época de verificar-se a vaga, ou anteriormente, em cargo
de categoria superior da respectiva carreira, atendendo-se, de
preferência, à maior duração contínua do mesmo exercício;

c)
a maior antiguidade.

Art. 5º - Observadas as condições do
artigo anterior, o merecimento será aferido mediante os assentamentos
obrigatòriamente existentes na Procuradoria Geral da República, e outros títulos
referentes ao Ministério Público Federal, que os candidatos apresentarem, por
uma Comissão composta do Procurador Geral da República, de um Ministro do
Supremo Tribunal Federal e de um Ministro do Tribunal Federal de Recursos,
designados pelos respectivos Presidentes.

Parágrafo único - A Comissão organizará lista trípice, com ordem de
classificação, para ser enviada ao Presidente da República.

Art. 6º - As vagas de Procurador da
República no Distrito Federal serão preenchidas pelos Procuradores nos Estados e
pelos Procuradores Adjuntos, com mais de dez anos de serviço se, pelo
preenchimento das condições exigidas para os Procuradores, lhes competir a
promoção.

Art. 7º - O concurso para
ingresso nos cargos iniciais (art. 2º) no qual só poderão inscrever-se bacharéis
em direito, de reputação ilibada e com, pelo menos, cinco anos de prática
forense, é de títulos e provas, prestado perante a Comissão mencionada no art.
5º, e organizado segundo o que fôr estabelecido em Regulamento baixado pelo
Procurador Geral da República.

§ 1º Em
janeiro de cada ano, o Procurador Geral da República fará publicar no Diário
Oficial a lista de antiguidade dos Procuradores e Adjuntos, no Ministério
Público Federal e nas categorias (art. 3º, § 2º), organizada segundo o que
constar nas respectivas fôlhas de pagamento.

§ 2º Da classificação constante da lista
haverá recurso para a Comissão estabelecida no art. 5º da presente Lei.

Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA
Benedito Costa Netto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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