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Lei nº 11.272 de 02/02/2006
LEI 11272/2006ASSINADA 02.02.2006
Ementa
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 1.498.314.101,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e quatorze mil, cento e um reais) para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-11272-2006-02-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:2006-02-02;11272
Inteiro teor
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 1.498.314.101,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e quatorze mil, cento e um reais) para os fins que especifica. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 268, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 1.498.314.101,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e quatorze mil, cento e um reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei decorrem de: I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 999.075.807,00 (novecentos e noventa e nove milhões, setenta e cinco mil, oitocentos e sete reais), sendo: a) R$ 133.817.460,00 (cento e trinta e três milhões, oitocentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta reais) de Recursos Ordinários; b) R$ 22.570.693,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e noventa e três reais) de Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; c) R$ 678.724.380,00 (seiscentos e setenta e oito milhões, setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta reais) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; d) R$ 141.908.497,00 (cento e quarenta e um milhões, novecentos e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais) da Contribuição sobre Movimentação Financeira; e) R$ 17.534.777,00 (dezessete milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia; f) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e g) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de Recursos Próprios Financeiros; e II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 499.238.294,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3º A programação constante do Anexo I desta Lei observará em sua execução os valores autorizados para empenho e pagamento, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 2 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.