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Lei nº 11.266 de 10/01/2006
LEI 11266/2006ASSINADA 10.01.2006
Ementa
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 933.400.000,00 (novecentos e trinta e três milhões e quatrocentos mil reais) para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-11266-2006-01-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:2006-01-10;11266
Inteiro teor
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 933.400.000,00 (novecentos e trinta e três milhões e quatrocentos mil reais) para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto, em favor do Ministério da Previdência Social e de Encargos Financeiros da União, crédito extraordinário no valor global de R$ 933.400.000,00 (novecentos e trinta e três milhões e quatrocentos mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei decorrem de: I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2004, no valor de R$ 597.400.000,00 (quinhentos e noventa e sete milhões e quatrocentos mil reais); e II - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 336.000.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões de reais). Art. 3º A programação constante do Anexo I desta Lei observará em sua execução os valores autorizados para empenho e pagamento, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 30 de setembro de 2005. Brasília, 10 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.