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Lei nº 11.208 de 16/12/2005
LEI 11208/2005ASSINADA 16.12.2005
Ementa
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$ 41.816.719,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Identificação
Norma: LEI-11208-2005-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:2005-12-16;11208
Inteiro teor
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$ 41.816.719,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$ 41.816.719,00 (quarenta e um milhões, oitocentos e dezesseis mil, setecentos e dezenove reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1° decorrem de: I - doações de entidades internacionais, no valor de R$ 930.970,00 (novecentos e trinta mil, novecentos e setenta reais); e II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 40.885.749,00 (quarenta milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.