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Lei nº 11.202 de 29/11/2005
LEI 11202/2005ASSINADA 29.11.2005
Ementa
Extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Identificação
Norma: LEI-11202-2005-11-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:2005-11-29;11202
Inteiro teor
Extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, ficam: I - extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei; II - criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei; III - criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei; e IV - extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos. Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o provimento, mediante concurso público, dos cargos efetivos criados nos termos do art. 1º desta Lei, bem como baixará as demais instruções necessárias à aplicação desta Lei. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas à Justiça Eleitoral no Orçamento da União. Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.