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Lei nº 112 de 05/11/1935

LEI 112/1935ASSINADA 05.11.1935
Ementa
Concede pensão vitalicia a professores da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro
Identificação
Norma: LEI-112-1935-11-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-11-05;112
Inteiro teor
Concede pensão vitalicia a professores da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º E' concedida a pensão vitalicia de um conto de réis (1:000$000) mensaes, a cada um dos professores da Faculdade, de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, afastados do exercicio dos seus cargos em consequencia do decreto n. 20.902, de 31 de dezembro de 1931, e que nenhum provento recebem dos cofres publicos federaes, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao curso superior do paiz.

Art. 2º A despesa para a execussão desta lei correrá pela verba "Pensionistas", consignada no orçamento do Ministerio da Fazenda.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 112 de 05/11/1935 · O FICO