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Lei nº 11.169 de 02/09/2005

LEI 11169/2005ASSINADA 02.09.2005
Ementa
Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados.
Identificação
Norma: LEI-11169-2005-09-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11169
Inteiro teor
Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados.

MENSAGEM Nº 265, DE 11 DE MAIO DE
2005.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar
integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1, de 2005
(nº 4.712/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores
públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados".

Ouvido, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se da seguinte forma:

"Considerando o aumento de
remuneração proposto no projeto de lei, cabe inicialmente citar o § 1º
do art. 169 da Constituição:

`Art. 169
............................................................................

§ 1º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.'

Por sua vez, o art. 85 da
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2005, assim determina:

'Art. 85. Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da
lei orçamentária.'

Na Lei Orçamentária para
2005 não foram previstos recursos para arcar com o acréscimo de despesas
decorrentes da sanção do Projeto de Lei nº 1, de 2005, e tampouco
existe no seu Anexo V limite financeiro e autorização específica necessários
à sua implementação."

Essas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de maio de
2005.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 11.169 de 02/09/2005 · O FICO