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Lei nº 11.169 de 02/09/2005
LEI 11169/2005ASSINADA 02.09.2005
Ementa
Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados.
Identificação
Norma: LEI-11169-2005-09-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11169
Inteiro teor
Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados. MENSAGEM Nº 265, DE 11 DE MAIO DE 2005. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1, de 2005 (nº 4.712/04 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados". Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se da seguinte forma: "Considerando o aumento de remuneração proposto no projeto de lei, cabe inicialmente citar o § 1º do art. 169 da Constituição: `Art. 169 ............................................................................ § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.' Por sua vez, o art. 85 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, assim determina: 'Art. 85. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.' Na Lei Orçamentária para 2005 não foram previstos recursos para arcar com o acréscimo de despesas decorrentes da sanção do Projeto de Lei nº 1, de 2005, e tampouco existe no seu Anexo V limite financeiro e autorização específica necessários à sua implementação." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 11 de maio de 2005.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.