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Lei nº 11.152 de 29/07/2005
LEI 11152/2005ASSINADA 29.07.2005
Ementa
Transforma a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - FMTM em Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11152-2005-07-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:2005-07-29;11152
Inteiro teor
Transforma a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - FMTM em Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, com sede e foro no município de Uberaba, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação. Art. 2º A UFTM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa, em especial, na área da Saúde. Art. 3º A UFTM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes. Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados seu Estatuto e Regimento Geral, a UFTM será regida pelo Estatuto e Regimento da FMTM, no que couber, e pela legislação federal de ensino. Art. 4º Passam a integrar a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro. Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UFTM, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal. Art. 5º Ficam redistribuídos para a UFTM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FMTM. Art. 6º Para compor a estrutura regimental da UFTM, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 1 (um) cargo de direção CD-1, 3 (três) cargos de direção CD-3, 11 (onze) funções gratificadas FG-1 e 15 (quinze) funções gratificadas FG-3. Parágrafo único. Os cargos de direção e funções gratificadas da UFTM ficam alocados de acordo com o Anexo I desta Lei. Art. 7º A administração superior da UFTM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral. § 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFTM. § 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários. § 3º O Estatuto da UFTM disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente. Art. 8º O patrimônio da UFTM será constituído: I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FMTM, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFTM; II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir; III - pelas doações ou legados que receber; IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade. Parágrafo único. Os bens e direitos da UFTM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei. Art. 9º Os recursos financeiros da UFTM serão provenientes de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos; II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas; III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir saldos orçamentários da FMTM para a UFTM, observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; II - praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei. Art. 11. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a FMTM, neste exercício. Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação. Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do Estatuto da UFTM, a ser aprovado pela instância própria, na forma da legislação pertinente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.