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Lei nº 1.111 de 25/05/1950
LEI 1111/1950ASSINADA 25.05.1950
Ementa
Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento à Fundação Brasil Central e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1111-1950-05-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-05-25;1111
Inteiro teor
Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento à Fundação Brasil Central e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros), para ocorrer ao pagamento à Fundação Brasil Central de dívidas desta, de despesas com a manutenção dos seus serviços, o prosseguimento dos trabalhos de penetração do Xingu ao Tapajós, a abertura da rota aérea Rio-Manaus, a exploração e povoamento das regiões desconhecidas do Brasil Central, a realização de estudos de geografia, geologia, flora, fauna e antropologia nas mesmas regiões, a reconstrução da Estrada de Ferro Tocantins e a coordenação dos serviços de transportes fluviais. Art. 2º A Fundação Brasil Central, a partir da vigência desta Lei, passará a ser dirigida por Presidente, que será assistido de um Conselho Diretor de seis membros, todos designados pelo Presidente da República. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente, o art. 3º do Decreto-lei nº 5.878, de 4 de outubro de 1948. Rio de Janeiro, 25 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. Honório Monteiro Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.