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Lei nº 11.087 de 04/01/2005
LEI 11087/2005ASSINADA 04.01.2005
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11087-2005-01-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:2005-01-04;11087
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Leiº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa. § 1º Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados: I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos; II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição; III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998. .............................................................................................." (NR) "Art. 4º .................................................................................. § 1º Os servidores referidos no art. 1º deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º desta Lei. ............................................................................................... § 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos." (NR) "Art. 5º .................................................................................. § 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Lei. Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004. Art. 3º O Anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 4º O inciso II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 4º ..................................................................................... .................................................................................................. § 8º ........................................................................................... .................................................................................................. II - ............................................................................................ .................................................................................................. e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; .................................................................................." (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004, convalidados os efeitos da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004. Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.