← Voltar para leis
Lei nº 11.086 de 31/12/2004
LEI 11086/2004ASSINADA 31.12.2004
Ementa
Altera o inciso IV do § 4º do art. 7º, inclui os §§ 2º-A e 5º-A ao art. 19, altera o inciso III do § 1º do art. 29, acrescenta o § 4º ao art. 64 e o art. 100-A à Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-11086-2004-12-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-31;11086
Inteiro teor
Altera o inciso IV do § 4º do art. 7º, inclui os §§ 2º-A e 5º-A ao art. 19, altera o inciso III do § 1º do art. 29, acrescenta o § 4º ao art. 64 e o art. 100-A à Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ............................................................................................................... § 4º ..................................................................................................................... IV - despesas primárias que não impactam o resultado primário - 3." (NR) "Art. 19. ............................................................................................................. ............................................................................................................................ § 2º-A No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem ser mantidos atualizados os dados referentes à execução física e financeira dos contratos cujo valor seja três vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea " a " , da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. ............................................................................................................................. § 5º-A O disposto no § 2º-A deste artigo será aplicado trinta dias após à homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do Siasg que permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres." (AC) "Art. 29. .............................................................................................................. § 1º ...................................................................................................................... III - no inciso VI do caput , as despesas com assistência técnica e cooperação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração, e aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas, bem como das ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 64. .............................................................................................................. § 4º Considera-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo." (NR) "Art. 100-A. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital: I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor; III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte; IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social; V - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan; VI - Sistema de Informação das Estatais - Siest; e VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Nelson Machado Amir Lando
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.